Lei 1.380 - De 06 de Setembro de
1977
(com alterações da lei nº 3718 de 19 de janeiro de
1983)
Dispõe sobre o controle da potabilidade da água, e dá
outras providências correlatas
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta,
e eu, Januário Mantelli Neto, na qualidade de seu Presidente, promulgo,
nos termos do § 2º, do artigo 26º, da Constituição
do Estado (Emenda Constitucional n. 2 (2) , de 30 de outubro de 1969),
a seguinte Lei:
Art. 1º - É instituída a vigilância sanitária
de água utilizada para consumo humano, mediante a obrigatoriedade
de análises periódicas de amostras colhidas em:
I - estabelecimentos de ensino;
II - hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, bares e similares;
III - hospitais, sanatórios, maternidades, ambulatórios,
estabelecimentos de assistência médica de urgência
e similares;
IV - estabelecimentos industriais e comerciais em geral;
V - edifícios de apartamentos, de escritórios e similares;
VI - clubes e outros locais de recreação;
VII - conjuntos habitacionais e acampamentos de trabalho;
VIII - outros estabelecimentos de freqüência ou uso coletivo,
a critério da autoridade sanitária.
§ 1º - A obrigatoriedade instituída por este artigo constituirá
encargo do responsável pelo local de consumo.
§ 2º - As disposições desta Lei aplicam-se, também,
aos estabelecimentos referidos nos incisos I a VIII, pertencentes ou utilizados
por órgãos ou entidades públicas.
§ 3º - As prioridades na implantação, a abrangência
do sistema de controle, a freqüência das colheitas de amostras,
os parâmetros analíticos, a metodologia de análise
e os critérios para adoção de medidas preventivas
ou corretivas serão fixados em Normas Técnicas Especiais,
em conformidade com o disposto no artigo 23º, do Decreto-Lei nº
211 (3), de 30 de março de 1.970.
Art. 2º - Só terão validade, para os efeitos da presente
Lei, as análises realizadas por laboratórios oficiais, sendo
admitidos, também, os exames feitos por laboratórios particulares,
desde que devidamente credenciados junto à Secretaria da Saúde.
Parágrafo Único: Os órgãos e entidades da
Administração Federal, Estadual e Municipal e as entidades
privadas que, pela sua especificidade, dispuserem de laboratório
próprio, poderão ser autorizados a realizar a análise
de água de seu consumo, observados os requisitos para credenciamento
e expedição de laudo estabelecidos pela Secretaria da Saúde.
Art. 3º - A coleta de amostra para a análise deverá
ser efetuada pelo laboratório diretamente no ponto de consumo,
com a participação do analista-coletor e do responsável
pelo local de consumo.
Art. 4º - Os certificados de análise deverão ser subscritos
por químico, engenheiro químico ou químico industrial
e afixados, obrigatoriamente, no local de consumo.
Parágrafo Único: A falsidade do documento que declarar a
água adequada para consumo humano constituirá crime punível
na forma da legislação penal.
Art. 5º - Comprovada a desconformidade das características
da água com os parâmetros estabelecidos, os responsável
pelo laboratório comunicará imediatamente o fato à
Secretaria da Saúde, para as providências cabíveis.
Parágrafo Único: Será automaticamente descrendeciado
o laboratório que não efetuar a comunicação
referida neste artigo, sem prejuízo das outras sanções.
Art. 6º - As atribuições relativas a fiscalização
das análises física, química e bacteriológica,
de que trata esta Lei, bem como a dos laboratórios credenciados
na forma do artigo 2º, poderão ser transferidas aos Municípios,
mediante convênio entre estes e a Secretaria da Saúde.
Art. 7º - Sem prejuízo das exigências previstas na legislação
sanitária, as empresas particulares que comercializam água
para consumo humano, por meio kde caminhões-tanque, ficam obrigadas
a utilizar apenas locais de abastecimento cuja água, natural ou
tratada, atenda às normas de qualidade vigentes e a fornecer ao
adquirente cópia de laudo da análise da água com
que abastecerem o caminhão.
§ 1º - Com a periodicidade fixada pela Secretaria da Saúde,
as empresas de que trata este artigo deverão remeter àquele
órgão cópia dos laudos das análises de amostras
colhidas, aleatoriamente, nos caminhões de entrega.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste
artigo, o órgão ou entidade, incumbido de fiscalizar o cumprimento
das disposições desta Lei, providenciará colheitas,
ao acaso, de amostras de água em caminhões-tanque, para
verificação de sua qualidade.
Art. 8º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará
o infrator às penalidades previstas na legislação
sanitária.
Parágrafo Único: Quando se tratar de estabelecimento sob
a responsabilidade de órgão ou entidade pública,
o seu responsável estará sujeito às penalidades previstas
no respectivo estatuto ou regulamento.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Januário Mantelli Neto - Presidente da Assembléia Legislativa. |