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Elevadores - Placa de Alerta

 

Placa de Avisos para Elevadores - "AVISO AOS PASSAGEIROS"

Em 11 de março de 1997, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo publicou a Lei nº 9.502, com o seguinte teor:

>"...nos termos do artigo 28, §4º da Constituição do Estado... Artigo 1º - Os prédios, edifícios de apartamentos, escritórios e outros estabelecimentos congêneres, públicos ou particulares, dotados de elevadores, ficam obrigados a fixar junto às portas externas desses equipamentos plaquetas de advertência aos usuários, com os seguintes dizeres: "Aviso aos passageiros: antes de entrar no elevador, verifique se o mesmo encontra-se parado neste andar".

Artigo 2º - A não observância do disposto na presente lei ensejará a aplicação de multas aos infratores..."
A Prefeitura do Município de São Paulo, em 4 de setembro de 1998, editou a Lei nº 12.722, com a mesma determinação, porém mais detalhada:

"...Artigo 1º - ficam os proprietários de edifícios que possuam elevadores, obrigados a afixar em local visível junto à porta destes o seguinte aviso: "Aviso aos passageiros: Antes de entrar no elevador, verifique se o mesmo encontra-se parado neste andar".
Parágrafo único - O aviso referido no caput deste artigo deverá ser colocado em todos os andares dos edifícios servidos por elevadores, e se estiverem em halls diferentes, em todos os halls por eles servidos.

Artigo 3º - O condomínio, por seu representante legal, deverá providenciar o cumprimento das disposições deste decreto..."

Complementando esta, veio o Decreto nº 37.956, de 10 de maio de 1999:

"Regulamenta a Lei nº 12.722, de 4 de setembro de 1998, que estabelece a afixação de aviso para elevadores que especifica...

Art. 2º - O aviso... deverá constar de placa com as seguintes características:
1 - Não poderá ter dimensões inferiores a 15 (quinze) cm de altura e 18 (dezoito) cm de largura, devendo ser confeccionada em material durável com letras nas cores preta e/ou vermelha, em caracteres que facilitem sua leitura e em fundo claro preferencialmente;

II - Os dizeres "AVISO AOS PASSAGEIROS" deverão estar isolados das demais informações, objetivando chamar a atenção dos usuários;

III - A quantidade dos avisos em cada andar dependerá da disposição dos elevadores nos halls, na seguinte conformidade:

a) se forem adjacentes, será permitido colocar um aviso entre as duas portas;

b) se estiverem posicionados frente a frente, será obrigatório afixar os avisos frente a frente, junto às portas dos elevadores;

c) se estiverem agrupados com número de unidades superior a duas, os avisos deverão observar as regras estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, entre todas as portas dos elevadores.

Art. 3º - O condomínio, por seu representante legal, deverá providenciar o cumprimento das disposições deste decreto..."

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