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Elevadores - Placa de Segurança

AVISO OBRIGATÓRIO NAS CABINES DOS ELEVADORES

Os síndicos devem estar sempre muito atentos no cumprimento às leis para que o condomínio tenha segurança, assim como não seja obrigado a pagar multa ou responder civil ou criminalmente por alguma ocorrência.

LEI N.º 12.751
de 04 de novembro de 1998

Dispõe de obrigatoriedade de afixação de placas informativas contendo normas de segurança em todos os elevadores dos prédios comerciais e residenciais no Município de São Paulo e da outras províncias.

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando atribuições que lhes são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso 1 do art. 84 da resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei;

Art.1º - Será obrigatório a afixação de placas informativas contendo normas de segurança em todos os elevadores dos prédios comerciais e residenciais localizados no Município de São Paulo.

Art.2º - As referidas placas informativas serão instaladas nas cabines dos elevadores em local visível e de fácil leitura.

Art.3º - As placas serão confeccionadas com material plástico, acrílico ou metálico, contendo os seguintes dizeres:

"ATENÇÃO! Para evitar acidentes neste elevador, obedeça e exija o cumprimento das seguintes normas:

1. O número de passageiros ou a quantidade de carga transportadas no elevador não pode ultrapassar os limites indicados pelo fabricante;

2. Os menores de 10 (dez) anos não podem andar no elevador desacompanhados. A criança não tem altura ou discernimento suficiente para acionar o botão de alarme em caso de emergência;

3. Só pessoas ou empresas credenciadas podem fazer os reparos do elevador;

4. O Relatório de Inspeção Anual (RIA), elaborado pela empresa que faz a manutenção do elevador, deve ser afixado no quadro de avisos da portaria. O proprietário do aparelho de transporte é obrigado a fornecer anualmente o referido relatório a Prefeitura."

Art.4º - Ao responsável pelo edifício, administrador ou síndico, competem a divulgação e o estilo cumprimento das normas por essa lei.

Art.5º - O não cumprimento dos dispositivos desta Lei, implicará ao infrator a imposição de multa no valor de 250 (duzentos e cinqüenta) UFIRS, aplicada em dobro e caso de reincidência.

Art.6º - O parágrafo único do art.9º da Lei n.º 10.348, de 05 de setembro de 1987, passará a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo Único - O relatório de Inspeção Anual deverá ser fornecido anualmente pelo proprietário do aparelho de transporte à Prefeitura."

Art.7º - O Poder Executivo regulamenta a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias à partir da data de sua publicação.

Art.8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.9º - Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura do Município de São Paulo, aos 04 de novembro de 1998, 445º da fundação de São Paulo.


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