Decreto
Municipal Nº 32.963, de 15 de Janeiro de 1993 (Do-MSP 16.01.93) Institui o Cadastro de Manutenção dos Sistemas de Segurança contra Incêndios das Edificações; revoga o Decreto nº 32.033, de 11 de agosto de 1992, e dá outras providências. PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e Considerando que a credibilidade dos sistemas de segurança contra incêndio depende da conscientização dos usuários acerca do objetivo da instalação desses sistemas, e da necessidade de controle de sua manutenção; Considerando a constatação de que a maioria dos edifícios adaptados às normas especiais de segurança, ou construídos na conformidade das leis vigentes à época de sua aprovação, está com os equipamentos que compõem o seu sistema de segurança contra incêndios inoperantes, por falta de manutenção; Considerando a legislação vigente relativa à cessação da validade do documento comprobatório de atendimento às "Normas Especiais de Segurança"; Considerando a necessidade de se manter um sistema de fiscalização e controle do qual participem usuários e Poder Público; Considerando, ainda, os artigos 27 e 28 da Lei nº 10.237, de 18 de dezembro de 1986, que cuidam da composição da Divisão Técnica de Manutenção e da competência do Diretor do Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU, Decreta: CAPÍTULO I Do cadastro de manutenção dos sistemas de segurança contra incêndios das edificações Art. 1º - Fica instituído, na Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, o Cadastro de Manutenção dos Sistemas de Segurança Contra Incêndios das Edificações, a ser mantido pelo Departamento de Controle do Uso dos Imóveis - CONTRU, visando o controle periódico das condições de funcionamento desses sistemas e das informações necessárias à sua fiscalização. Art. 2º - O Cadastro de Manutenção abrangerá informações sobre edificações, equipamentos e procedimentos operacionais componentes dos sistemas de segurança contra incêndio, relativamente a obras novas ou edificações adaptadas. Art. 3º - O Cadastro de Manutenção será composto de: I - Ficha de inscrição - FICAM; II - Formulário compacto descritivo do sistema de segurança existente. Parágrafo único: - O modelo dos documentos enunciados no "caput" deste artigo e as instruções para seu preenchimento serão objeto de Portaria, a ser expedida, oportunamente, pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB. CAPÍTULO II Da inscrição no cadastro de manutenção dos sistemas de segurança contra incêndios das edificações Art. 4º - No Cadastro de Manutenção serão inscritos a edificação e o responsável legal pelo controle de sua segurança, podendo ser este o usuário, o Síndico, o proprietário ou seus representantes legais. § 1º - O prazo para inscrição no Cadastro de Manutenção é de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do presente decreto. § 2º - Transcorrido o prazo de que cuida o parágrafo anterior, o não atendimento do disposto neste artigo e nos artigos 5º e 6º deste decreto gerará notificação, intimação ou interdição, nos termos da legislação vigente, ficando o responsável pelo controle sujeito às sanções administrativas pertinentes. § 3º - O fornecimento, ao Cadastro de Manutenção, de dados ou informações falsas ou incorretas sujeitará o responsável às penalidades previstas no artigo 298 do Código Penal, e implicará a interdição do imóvel. § 4º - A baixa no Cadastro de Manutenção da inscrição do responsável legal pelo controle da segurança da edificação dependerá da apresentação de outro responsável. Art. 5º - A inscrição no Cadastro de Manutenção caberá ao responsável pelo controle da segurança da edificação, que preencherá os documentos enunciados no artigo 3º deste decreto e os encaminhará, posteriormente, à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB. Art. 6º - Sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem a modificação dos dados constantes da Ficha de Inscrição - FICAM, principalmente venda do bem, transferência de local, mudança de uso ou encerramento de atividades, o responsável pelo controle de segurança da edificação deverá comunicar as alterações para atualização ou cancelamento da inscrição no Cadastro de Manutenção. CAPÍTULO III Do Controle de Manutenção dos Sistemas de Segurança contra Incêndio Art. 7º - O controle dos sistemas de segurança contra incêndio das edificações seá efetuado por verificações e testes constantes, a cargo do responsável legal. Art. 8º - O disposto neste decreto aplica-se às edificações sujeitas às condições de segurança de uso definidas nas Leis nº 8.266, de 20 de junho de 1975 e nº 11.228, de 25 de junho de 1992, no Decreto nº 10.878, de 7 de fevereiro de 1974, e no artigo 2º do Decreto nº 15.636, de 18 de janeiro de 1979, com a redação dada pelo Decreto nº 24.636, de 24 de setembro de 1987. Art. 9º - As edificações abrangidas por este decreto deverão estar inscritas no Cadastro de Manutenção, quando do recebimento dos documentos comprobatórios de atendimento às normas de segurança de uso, a saber: auto de conclusão, de conservação, de regularização, auto de verificação de segurança, alvarás e/ou autos de licença de funcionamento. Art. 10º - Fica criado o Certificado de Manutenção, a ser fornecido pelo Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU, relativamente a imóveis que, de modo comprovado detenham equipamentos e procedimentos operacionais componentes do sistema de segurança de uso. CAPÍTULO IV Das penalidades Art. 11º - Quando, por vistoria no local, for constatada inoperância do todo ou de parte do sistema de segurança contra incêndio, o responsável pelo controle será intimado pelo Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU, da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, para corrigir as irregularidades. § 1º - Os prazos para atendimento da Intimação para Execução de obras e Serviços de Manutenção serão fixados após análise a ser efetuada por técnicos do Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU, considerados, principalmente, o grau de risco e o uso da edificação. § 2º - O não cumprimento da intimação pela inexecução de obra ou serviço no término do prazo fixado acarretará a cessação da validade do documento comprobatório de atendimento das normas de segurança de uso, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 17.216, de 09 de março de 1981. § 3º - Na hipótese de que cuida o parágrafo anterior, a renovação do documento comprobatório de atendimento das normas de segurança de uso dependerá da aceitação do Laudo Técnico de Segurança e da execução das obras propostas para a adaptação da edificação. Art. 12º - A Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB definirá, mediante portaria, normas e instruções complementares necessárias à execução deste decreto. Art. 13º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 32.033, de 11 de agosto de 1992. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de janeiro de 1993 439º da fundação de São Paulo PAULO
MALUF, Prefeito. |