( Lei nº 4.591, de 16/12/64 - Título I)
1.1 - Do condomínio
1.2 - Da convenção de condomínio
1.3 - Das despesas do condomínio
1.4 - Do seguro, do incêndio, da demolição e da reconstrução obrigatória
1.5 - Utilização da edificação ou do conjunto de edificações
1.6 - Da utilização do condomínio
1.7 - Da assembléia geral
Lei nº 4.591, de 16 de dezembro
de 1964
Dispõe sobre o condomínio em edificações e
as Incorporações imobiliárias.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
TÍTULO I - DO CONDOMÍNIO (Voltar para início)
Art.1º - As edificações ou conjuntos de edificações,
de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas
entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão
ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá,
cada unidade, propriedade autônoma, sujeita às limitações
desta lei.
§ 1º - Cada unidade será assinalada por designação
especial, numérica ou alfabética, para efeitos de identificação
e discriminação.
§ 2º - A cada unidade caberá, como parte inseparável,
uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob
forma decimal ou ordinária.
Art. 2º - Cada unidade com saída para a via pública,
diretamente ou por processo de passagens comum, será sempre tratada
como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número
de suas peças e sua destinação, inclusive (VETADO)
edifício-garagem, com ressalva das restrições que
se lhe imponham.
§ 1º - O direito à guarda de veículos nas garagens
ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos
de edificações será tratado como objeto de propriedade
exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam
impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada
à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não
lhe ser atribuída fração ideal específica
de terreno.
§ 2º - O direito de que trata § 1º deste artigo poderá
ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação
da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas
estranhas ao condomínio.
§ 3º - Nos edifícios-garagem, às vagas serão
atribuídas frações ideais de terreno específicas.
Art. 3º - O terreno em que se levantam a edificação
ou o conjunto de edificações e suas instalações,
bem como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas
internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer
dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de
direito à aquisição de unidades ou ocupantes, constituirão
condomínio de todos, e serão insuscetíveis de utilização
exclusiva por qualquer condômino (VETADO).
Art. 4º - A alienação de cada unidade, a transferência
de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição
de direitos reais sobre ela independerão do consentimento dos condôminos
(VETADO).
Parágrafo único - A alienação ou transferência
de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação
das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio
Art. 5º - O condomínio por meação de parede,
soalhos, e tetos das unidades isoladas, regular-se-á pelo disposto
no Código Civil, no que lhe for aplicável.
Art. 6º - Sem prejuízo do disposto nesta lei, regular-se-á
pelas disposições de direito comum o condomínio por
cota ideal de mais de uma pessoa sobre a mesma unidade autônoma.
Art. 7º - O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á
por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória
no registro de imóveis, dele constando: a individualização
de cada unidade, sua identificação e discriminação,
bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns,
atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição
interna da unidade.
Art. 8º - Quando em terreno onde não houver edificação,
o proprietário, o promitente comprador, o cessionário deste
ou o promitente cessionário sobre ele desejar erigir mais de uma
edificação, observar-se-á também o seguinte:
a) em relação às unidades autônomas que se
constituírem em casas térreas ou assobradadas, será
discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação
e também aquela eventualmente reservada como de utilização
exclusiva dessas casas, com jardim e quintal, bem assim a fração
ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá
às unidades;
b) em relação às unidades autônomas que constituírem
edifícios de dois ou mais pavimentos, será discriminada
a parte do terreno ocupada pela edificação, aquela que eventualmente
for reservada como de utilização exclusiva, correspondente
às unidades do edifício, e ainda a fração
ideal do todo do terreno e de partes comuns que corresponderá a
cada uma das unidades;
c) serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão
ser utilizadas em comum pelos titulares de direito sobre os vários
tipos de unidades autônomas;
d) serão discriminadas as áreas que se constituírem
em passagem comum para as vias ou para as unidades entre si.
CAPÍTULO II - DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
(Voltar para início)
Art. 9º - Os proprietários, promitentes compradores, cessionários
ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição
de unidades autônomas, em edificações a serem construídas,
em construção ou já construídas, elaborarão,
por escrito, a convenção de condomínio, e deverão,
também, por contrato ou por deliberação em assembléia,
aprovar o regimento interno da edificação ou conjunto de
edificações.
§ 1º - Far-se-á o registro da convenção
no registro de imóveis, bem como a averbação das
suas eventuais alterações.
§ 2º - Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários
de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes
cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a
convenção que reúna as assinaturas de titulares de
direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações
ideais que compõem o condomínio.
§ 3º - Além de outras normas aprovadas pelos interessados,
a convenção deverá conter:
a) a discriminação das partes de propriedade exclusiva,
e as de condomínio, com especificações das diferentes
áreas;
b) o destino das diferentes partes;
c) o modo de usar as coisas e serviços comuns;
d) encargos, forma e proporção das contribuições
dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias;
e) o modo de escolher o síndico e o conselho consultivo;
f) as atribuições do síndico, além das legais;
g) a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas
funções;
h) o modo e o prazo de convocação das assembléias
gerais dos condôminos;
I) o quorum para os diversos tipos de votações;
j) a forma de contribuição para constituição
de fundo de reserva;
l) a forma e o quorum para as alterações de convenção;
m) a forma e o quorum para a aprovação do regimento interno,
quando não incluídos na própria convenção.
§ 4º - No caso de conjunto de edificações, a que
se refere o art.8º, a convenção de condomínio
fixará os direitos e as relações de propriedade entre
os condôminos das várias edificações, podendo
estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar porções
do terreno, inclusive as edificadas.
Art.10 - É defeso a qualquer condômino:
I - alterar a forma externa da fachada;
II - decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores
diversas das empregadas no conjunto da edificação;
III - destinar a unidade a utilização diversa de finalidade
do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego,
à salubridade e à segurança dos demais condôminos;
IV - embaraçar o uso das partes comuns.
§ 1º - O transgressor ficará sujeito ao pagamento de
multa prevista na convenção ou no regulamento do condomínio,
além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática
do ato, cabendo ao síndico, com autorização judicial,
mandar desmanchá-la, à custa do transgressor, se este não
a desfizer no prazo que lhe for estipulado.
§ 2º - O proprietário ou titular de direito à
aquisição de unidade poderá fazer obra que (VETADO)
modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade
dos condôminos.
Art. 11 - Para efeitos tributários, cada unidade autônoma
será tratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo
condômino, diretamente, com as importâncias relativas aos
impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos
lançamentos.
CAPÍTULO III - DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO (Voltar para início)
Art. 12 - Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio,
recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a cota-parte
que lhe couber em rateio.
§ 1º - Salvo disposição em contrário na
convenção, a fixação da cota no rateio corresponderá
à fração ideal de terreno de cada unidade.
§ 2º - Cabe ao síndico arrecadar as contribuições,
competindo lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial
das cotas atrasadas.
§ 3º - O condômino que não pagar a sua contribuição
no prazo fixado na convenção fica sujeito ao juro moratório
de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que
será atualizado, se o estipular a convenção, com
a aplicação dos índices de correção
monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso
de mora por período igual ou superior a seis meses.
§ 4º - As obras que interessarem à estrutura integral
da edificação ou conjunto de edificações ou
conjunto de edificações, ou ao serviço comum, serão
feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários
ou titulares de direitos à aquisição de unidades,
mediante orçamento prévio aprovado em assembléia
geral, podendo incumbir-se de sua execução o síndico,
ou outra pessoa, com aprovação da assembléia.
§ 5º - A renúncia de qualquer condômino aos seus
direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo
de seus encargos.
CAPÍTULO IV - DO SEGURO, DO INCÊNDIO, DA DEMOLIÇÃO
E DA RECONSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA (Voltar para início)
Art.13 - Proceder-se-á ao seguro da edificação ou
do conjunto de edificações, neste caso discriminadamente,
abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio
ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte,
computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.
Parágrafo único - O seguro de que trata este artigo será
obrigatoriamente feito dentro de 120 dias, contados da data de concessão
do habite-se sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa
mensal equivalente a 1/12 do imposto predial, cobrável executivamente
pela municipalidade.
Art.14 - Na ocorrência de sinistro total, ou que destrua mais de
dois terços de uma edificação, seus condôminos
reunir-se-ão em assembléia especial, e deliberarão
sobre a sua reconstrução ou venda do terreno e materiais,
por quorum mínimo de votos que representem metade mais uma das
frações ideais do respectivo terreno.
§ 1º - Rejeitada a proposta de reconstrução, a
mesma assembléia, ou outra para este fim convocada, decidirá,
pelo mesmo quorum, do destino a ser dado ao terreno, e aprovará
a partilha do valor do seguro entre os condôminos, sem prejuízo
do que receber cada um pelo seguro facultativo de sua unidade.
§ 2º - Aprovada, a reconstrução será feita,
guardados, obrigatoriamente, o mesmo destino, a mesma forma externa e
a mesma disposição interna.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a minoria
não poderá ser obrigada a contribuir para a reedificação,
caso em que a maioria poderá adquirir as partes dos dissidentes,
mediante avaliação judicial, feita em vistoria.
Art.15 - Na hipótese de que trata o § 3º do artigo antecedente,
à maioria poderão ser adjudicadas, por sentença,
as frações ideais da minoria.
§ 1º - Como condição para o exercício da
ação prevista neste artigo, com a inicial, a maioria oferecerá
e depositará, à disposição do juízo,
as importâncias arbitradas na vistoria para avaliação,
prevalecendo as de eventual desempatador.
§ 2º - Feito o depósito de que trata o parágrafo
anterior, o juiz, liminarmente, poderá autorizar a adjudicação
à maioria, e a minoria poderá levantar as importâncias
depositadas: o oficial de registro de imóveis, nestes casos, fará
constar do registro que a adjudicação foi resultante de
medida liminar.
§ 3º - Feito o depósito, será expedido o mandado
de citação, com o prazo de dez dias para a contestação
(VETADO).
§ 4º - Se não contestado, o juiz, imediatamente, julgará o pedido.
§ 5º - Se contestado o pedido, seguirá o processo o rito
ordinário.
§ 6º - Se a sentença fixar valor superior ao da avaliação
feita na vistoria, o condomínio, em execução, restituirá
à minoria a respectiva diferença, acrescida de juros de
mora à razão de 1% ao mês, desde a data da concessão
de eventual liminar, ou pagará o total devido, com os juros de
mora a contar da citação.
§ 7º - Transitada em julgado a sentença, servirá
ela de título definitivo para a maioria, que deverá registrá-la
no registro de imóveis.
§ 8º - A maioria poderá pagar e cobrar da minoria, em
execução de sentença, encargos fiscais necessários
à adjudicação definitiva a cujo pagamento se recusar
a minoria.
Art.16 - Em caso de sinistro que destrua menos de dois terços da
edificação, o síndico promoverá o recebimento
do seguro e a reconstrução ou os reparos nas partes danificadas.
Art. 17 - Os condôminos que representem, pelo menos, 2/3 (dois terços)
do total de unidades isoladas e frações ideais correspondentes
a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns poderão decidir
sobre a demolição e reconstrução do prédio,
ou sua alienação, por motivos urbanísticos ou arquitetônicos,
ou, ainda, no caso de condenação do edifício pela
autoridade pública, em razão de sua insegurança ou
insalubridade.
§ 1º - A minoria não fica obrigada a contribuir para
as obras, mas assegura-se à maioria o direito de adquirir as partes
dos dissidentes, mediante avaliação judicial, aplicando-se
o processo previsto no art. 15.
§ 2º - Ocorrendo desgaste, pela ação do tempo,
das unidades habitacionais de uma edificação, que deprecie
seu valor unitário em relação ao valor global do
terreno onde se acha construída, os condôminos, pelo quorum
mínimo de votos que representem 2/3 (dois terços) das unidades
isoladas e frações ideais correspondentes a 80% (oitenta
por cento) do terreno e coisas comuns, poderão decidir por sua
alienação total, procedendo - se em relação
à minoria na forma estabelecida no art. 15, e seus parágrafos,
desta lei.
§ 3º - Decidida por maioria a alienação do prédio,
o valor atribuído à cota dos condôminos vencidos será
correspondente ao preço efetivo e, no mínimo, à avaliação
prevista no § 2º ou, a critério desses, a imóvel
localizado em área próxima ou adjacente com a mesma área
útil de construção.
Art. 18 - A aquisição parcial de uma edificação,
ou de um conjunto de edificações, ainda que por força
de desapropriação, importará no ingresso do adquirente
no condomínio, ficando sujeito às disposições
desta lei, bem assim às da convenção do condomínio
e do regulamento interno.
CAPÍTULO V - UTILIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
OU DO CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES (Voltar para início)
Art. 19 - Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade,
de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses,
condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança,
e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não
causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores,
nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes
por todos.
Parágrafo único - (VETADO).
Art. 20 - Aplicam - se ao ocupante do imóvel, a qualquer título,
todas as obrigações referentes ao uso, fruição
e destino da unidade.
Art. 21 - A violação de qualquer dos deveres estipulados
na convenção sujeitará o infrator à multa
fixada na própria convenção ou no regimento interno,
sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso,
couber.
Parágrafo único - Compete ao síndico a iniciativa
do processo e a cobrança da multa, por via executiva, em benefício
do condomínio, e, em caso de omitir-se ele, a qualquer condômino.
CAPÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO (Voltar para início)
Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder a 2 anos, permitida a reeleição.
§ 1º. Compete ao síndico:
a) representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta lei ou pela convenção;
b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigilância, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores;
c) praticar os atos que lhe atribuírem as leis, a convenção e o regimento interno;
d) impor as multas estabelecidas na lei, na convenção ou no regimento interno;
e) cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembléia;
f) prestar contas à assembléia dos condôminos;
g) manter guardada durante o prazo de cinco anos, para eventuais necessidades de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio (alínea acrescentada pela Lei nº 6.434, de 15.07.77)
§ 2º. As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprovação da assembléia geral dos condôminos.
§ 3º. A convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia, convocada pelo interessado.
§ 4º. Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembléia que o eleger, salvo se a convenção dispuser diferentemente.
§ 5º. O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na convenção, ou, no silêncio desta, pelo voto de dois terços dos condôminos, presentes, em assembléia geral especialmente convocada.
§ 6º. A convenção poderá prever a eleição de subsíndicos, definindo-lhes atribuições e fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
Art. 23. Será eleito, na forma prevista na convenção, um conselho consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único. Funcionará o conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a convenção definir suas atribuições específicas.
CAPÍTULO VII - DA ASSEMBLÉIA GERAL (Voltar para início)
Art. 24. Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas.
§ 1º. As decisões da assembléia, tomadas, em cada caso, pelo quorum que a convenção fixar, obrigam todos os condôminos.
§ 2º. O síndico, nos oito dias subseqüentes à assembléia, comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária, o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação, tudo na forma que a convenção previr.
§ 3º. Nas assembléias gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção.
§ 4º. Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça (redação da Lei nº 9.267, de 25.03.96)
Art. 25. Ressalvado o disposto no § 3º do art. 22, poderá haver assembléias gerais extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto, no mínimo, do condomínio, sempre que o exigirem os interesses gerais.
•Parágrafo único. Salvo estipulação diversa da convenção, esta só poderá ser modificada em assembléia geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3 do total das frações ideais.
Art. 26. VETADO.
Art. 27. Se a assembléia não se reunir para exercer qualquer dos poderes que lhe competem, 15 dias após o pedido de convocação, o juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados. |