Lei
Nº 9.120 - de 08 de Outubro de 1980
Proíbe o tabagismo nos locais que especifica, e determina outras
providências.
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço
saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de setembro
de 1980, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - É proibido fumar em estabelecimentos públicos
fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência
de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais:
I - os elevadores de prédios públicos ou residenciais;
II - o interior dos meios de transportes coletivos urbanos;
III - os corredores, salas e enfermarias de hospitais, casas de saúde,
prontos-socorros, creches e postos de saúde;
IV - os auditórios, salas de conferências ou de convenções;
V - os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas,
salas de exposições de qualquer natureza e locais onde se
realizam espetáculos circenses;
VI - o interior de estabelecimentos comerciais;
VII - os estabelecimentos escolares de 1º e 2º Graus;
VIII - as garagens de prédios públicos e edifícios
comerciais e residenciais;
IX - o interior dos veículos destinados a serviços de táxi;
X - os locais por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente
os depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores
de combustíveis, as garagens e estacionamentos e os depósitos
de material de fácil combustão.
Art. 2º - Nos locais descritos no artigo anterior, deverão
ser afixados avisos indicativos da proibição em locais de
ampla visibilidade e de fácil identificação pelo
público.
Art. 3º - Os órgãos e estabelecimentos abrangidos nesta
Lei, poderão dispor de salas ou recintos destinados exclusivamente
aos fumantes, desde que abertos ou ventilados, atendidas às recomendações
oficiais quanto às medidas de prevenção contra incêndios.
Art. 4º - Os infratores desta Lei sujeitar-se-ão à
multa de 50% (cinqüenta por cento) a 5 (cinco) vezes o salário
referência, aplicando-se o dobro nos casos de reincidência.
Parágrafo único: Para efeitos desta Lei, consideram-se infratores
os fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos, nos limites da responsabilidade
que lhes é atribuída.
Art. 5º - Caberá à Secretaria de Higiene e Saúde
a fiscalização desta Lei, competindo-lhe a autuação,
a imposição e a gradação da pena, observadas
as peculiaridades de cada caso.
Parágrafo único: Na regulamentação desta Lei
poderão ser definidos outros órgãos encarregados
de sua aplicação.
Art. 6º - O Poder Executivo, na regulamentação, editará
normas complementares necessárias à execução
desta Lei.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Reynaldo Emygdio de Barros - Prefeito do Município.
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