Limpeza Caixa D'água

Legislação Municipal - Lei Nº 10.770 - De 08 de Novembro de 1989

Dispõe sobre limpeza e conservação de caixas d'água e reservatórios no Município de São Paulo, e dá outras providências.
(Projeto de Lei nº 184/89 do Vereador Gabriel Ortega)
Luiza Erundina de Souza, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de outubro de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o controle da limpeza, da desinfecção e da conservação das caixas d'água, e reservatórios nos seguintes estabelecimentos:

I. - de ensino em geral;
II. - hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, bares e similares;
III. - hospitais, clínicas, sanatórios, casas de saúde, casas de repouso, prontos-socorros e similares;
IV. - quartéis militares e batalhões da Polícia Militar;
V. - estações do Metrô, aeroportos, estações rodoviárias e ferroviárias;
VI. - indústrias em geral;
VII. - lojas e supermercados;
VIII. - casas de comércio em geral, incluindo farmácia e drogarias;
IX. - clubes esportivos e recreativos;
X. - bancos e instituições financeiras;
XI. - edifícios de apartamentos residenciais e conjuntos comerciais;
XII. - repartições públicas.

Art. 2° - Ficam os estabelecimentos referidos, obrigados a efetuar o que dispõe o artigo 1°, a cada período de 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 3° - Será da responsabilidade da Prefeitura, através da Secretaria Municipal da Saúde, o credenciamento de empresas especializadas, para execução desses serviços, desde que provem suas condições técnicas, com profissionais responsáveis na área.

Art. 4° - As empresas credenciadas deverão apresentar certificado de limpeza e conservação das caixas d'água ou reservatórios, após os serviços prestados, declarando-os em condições higiênicas, favoráveis para o recebimento da água potável fornecida pela SABESP, apondo-se aos mesmos, o respectivo lacre.

Parágrafo único: Será da responsabilidade do estabelecimento contratante desses serviços, a exibição em lugar público e visível desse certificado.

Art. 5° - Serão atribuições da Prefeitura:

I. fiscalizar o trabalho das empresas especializadas nesse tipo de serviço;
II. suspender, descredenciar qualquer empresa que não cumprir as disposições pertinentes à matéria em questão;
III. coletar material para análise, caso julgue necessário, exames junto à CETESB, Instituto Adolfo Lutz, diretamente, independentemente de acordos pré-estabelecidos com as empresas credenciadas.

Art. 6° - Constituem infrações à presente Lei:

I. não apresentar em lugar visível, certificado de limpeza e conservação;
II. apresentar certificado adulterado, ou com data vencida;
III. não apresentar certificado de espécie alguma.

Art. 7° - As infrações previstas no artigo 6° serão apenadas com multa de 2 (duas) UFM - Unidade Fiscal do Município de São Paulo, vigente à data da infração.

Parágrafo único: Havendo reincidência, as multas serão aplicadas com o dobro do valor inicial.

Art. 8° - Caberá à Prefeitura estabelecer por decreto, os limites e as atribuições legais que o mesmo exige.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.