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Painel indicativo de Unidades

 

Lei Nº 11.761 - de 12 de Maio de 1995

Obriga os condomínios de edifícios comerciais do Município, a fixarem em local visível no saguão de entrada do pavimento térreo, painel indicativo constando o andar, o conjunto, a sala, e a razão social de todas as firmas que ocupam as suas dependências, e dá outras providências.

(Projeto de Lei nº 574/94, do Vereador José Viviani Ferraz)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 2/91, a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam obrigados todos os condomínios de edifícios comerciais do Município, a fixarem em local visível no saguão de entrada, do pavimento térreo, painel indicativo, com caracteres legíveis, constando o andar, os números da sala e conjunto, e a razão social de todas as firmas que ocupam as suas dependências.

Art. 2º - Os infratores deverão ser multados em 10 (dez) UFMs, em dobro na reincidência.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

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