NR 7 - Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional - PCMSO
O PCMSO- Estabelece o controle de saúde físico e mental
do trabalhador, em função de suas atividades, e obriga a
realização de exames médicos admissionais, de mudança
de função e de retorno ao trabalho, estabelecendo ainda
a obrigatoriedade de um exame médico periódico. As empresas
(ou condomínios) com até 25 empregados, não estão
obrigadas a manter um médico coordenador do PCMSO, estando ainda
desobrigadas de elaborar o relatório anual. Como estão obrigadas
à realização dos exames médicos acima mencionados,
a obrigação poderá ser cumprida mediante convênio
com empresas especializadas/credenciadas em medicina do trabalho.
1.1 - DO OBJETO
1.1.1 - Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da
elaboração e implementação, por parte de todos
os empregadores e instituições que admitam trabalhadores
com empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação
da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
1.1.2 - Esta NR estabelece os parâmetros mínimos ·
diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO,
podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva
de trabalho.
1.1.3 - Caberá a empresa contratante de mão-de-obra prestadora
de serviços, informar a empresa contratada, os riscos existentes
e auxiliar na elaboração e implementação do
PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo
prestados.2
1.2 - DAS DIRETRIZES
1.2.1 - O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas
da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado
com o disposto nas demais NR.
1.2.2 - O PCMSO deverá considerar as questões incidentes
sobre o indivíduo a coletividade de trabalhadores, privilegiando
o instrumental clínico - epidemiológico na abordagem da
relação entre sua saúde e o trabalho.
1.2.3 - O PCMSO deverá ter caráter de prevenção,
rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde
relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subcllnica, além
da constatação da existência de casos de doenças
profissionais ou danos irreverslveis à saúde dos trabalhadores.
1.2.4 - O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos
riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados
nas avaliações previstas nas demais NR.
1.3 - DAS RESPONSABILIDADES
1.3.1 - Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração efetiva implementação
do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
b)
custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados
ao PCMSO;
c)
indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, da empresa,
um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
d)
no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho,
de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico
do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
e)
inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá
contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
1.3.1.1 - Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas
do grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4, com até 25
(vinte e cinco) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o
Quadro I da NR-4, com até 10 (dez) empregados .
1.3.1.1.1 - As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até
50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo
o Quadro I da NR-4, poderão estar desobrigadas de indicar médico
coordenador em decorrência de negociação coletiva.
1.3.1.1.2 - As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até
20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o
Quadro I da NR-4, poderão estar desobrigadas de indicar médico
do trabalho coordenador em decorrência de negociação
coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente
em segurança e saúde no trabalho.
1.3.1.1.3 - Por determinação do Delegado Regional do Trabalho,
com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente
em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou
em decorrência de negociação coletiva, as empresas
previstas no item 1.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade
de indicação de médico coordenador, quando suas condições
representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
1.3.2 - Compete ao médico coordenador:
a) realizar os exames médicos previstos no item 1.4.1, ou encarregar
os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios
da patologia ocupacional e suas causas, bem come com o ambiente, as condições
de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada
trabalhador da empresa a ser axaminada;
b)
encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos
desta NR, profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados
e qualificados.
1.4 - DO DESENVOLVIMENTO DO PCMS
1.4.1 - O PCMS o deve incluir, entre outros, a realização
obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retomo ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
1.4.2 - Os exames de que trata o item 1.4.1 compreendem:
a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional
e exame físico e mental;
b)
exames complementares, realizados de acordo com os termos especificados
nesta NR, e seus anexos.
1.4.2.1 - Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados
nos quadros I e lI desta NR, os exames médicos complementares deverão
ser executados e interpretados com base nos critérios constantes
dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação
dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo,
semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador,
ou por notificação do médico agente da inspeção
do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.
1.4.2.2 - Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não
constantes dos quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão
ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de
validade toxicológica, analítica e de interpretação
desses indicadores.
1.4.2.3 - Outros exames complementares usados normalmente em patologia
clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e
sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico
coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico
agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação
coletiva de trabalho.
1.4.3 - A avaliação clínica referida no item 1.4.2,
alínea "a", como parte integrante dos exames médicos
constantes no item 1.4.1, deverá obedecer aos prazos e à
Periodicidade conforme previstos nos subitens abaixo relacionados:
1.4.3.1 no exame médico admissional, deverá ser realizada
antes que o trabalhador assuma suas atividades;
1.4.3.2 - no exame médico periódico, de acordo com os intervalos
mínimos de tempo abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou situações de
trabalho que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doença
ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças
crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1)
a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico
encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção
do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva
de trabalho;
a.2)
de acordo com a periodicidade especificada no anexo no 6 da NR 15, para
os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b)
para os demais trabalhadores:
b.1)
anual, quando menores de dezoito anos e maiores de quarenta e cinco anos
de idade;
b.2)
a cada dois anos, para os trabalhadores entre dezoito anos e quarenta
e cinco anos de idade;
1.4.3.3 - no exame médico de retomo ao trabalho, deverá
ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de
trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta)
dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional
ou não, ou parto.
1.4.3.4 - no exame médico de mudança de função,
será obrigatoriamente realizada antes da data de mudança.
1.4.3.4.1 - Para fins desta NR, entende-se por mudança de função
toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho
ou de setor que implique na exposição do trabalhador a risco
diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
1.4.3.5 - No exame medico demissional, será obrigatoriamente realizada
até a data da homologação, desde que o último
exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
- 135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de disco
1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o
Quadro I da NR 4.
1.4.3.5.1 - As empresas enquadradas no grau de disco 1 ou 2, segundo o
Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização
do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias,
em decorrência de negociação coletiva, assistida por
profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional
do órgão regional competente em segurança e saúde
no trabalho.
1.4.3.5.2 - As empresas enquadrada no grau de risco 3 ou 4, segundo o
Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispense da realização
do externa demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência
de negociação coletiva, assistida por profissional indicado
de comum acordo entra as partes ou por profissional do órgão
regional competente em segurança e saúde no trabalho.
1.4.3.5.3 - Por determinação do Delegado Regional do Trabalho,
com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente
em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou
em decorrência de negociação coletiva, as empresas
poderão ser abrigadas a realizar o exame médico demissional
independentemente da época de realização de qualquer
outro exame, quando suas condições representarern potencial
de risco grave aos trabalhadores.
1.4.4 - Para cada exame médico realizado, previsto no item 1.4.1,
o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional
- ASO, em duas vias..
1.4.4.1 - A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho
do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à
disposição da fiscalização do trabalho.
1.4.4.2 - A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao
trabalhador, mediante recibo na primeira via.
1.4.4.3 - O ASO deverá conter no mínimo:
a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade,
e sua função;
b)
os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência
delas, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas
expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho
- SSST;
c)
indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido
o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que forem
realizados;
d)
o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
e)
definição de apto ou inapto para a função
específica que o malhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f)
nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma
de contato;
g)
data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo
seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
1.4.5 - Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação
clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas
aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico
individual, que ficará sob a responsabilidade do médico
coordenador do PCMSO.
1.4.5.1 - Os registros a que se refere o item 1.4.5 deverão ser
mantidos pôr período mínimo de 20 (vinte) anos após
o desligamento do trabalhador.
1.4.5.2 - Havendo substituição do médico a que se
refere o item 1.4.5 os arquivos deverão ser transferidos para seu
sucessor.
1.4.6 - O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam
previstas as ações de saúde a sarem executadas durante
o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual.
1.4.6.1 - O relatório anual deverá discriminar, pôr
mores da empresa, o número a natureza dos exames médicos,
incluindo avaliações clínicas e exames complementares,
estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o
planejamento paro o próximo ano, tomando como base o modelo proposto
no Quadro III desta NR.
1.4.6.2 - O relatório anual deverá ser apresentado ·
discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5,
sendo sua cópia anexada no livro de atas daquela Comissão.
1.4.6.3 - O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado
na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo
a proporcionar o imediato acesso pôr parte do agente da inspeção
do trabalho.
1.4.6.4 - As empresas desobrigadas de indicaram medico coordenador. ficam
dispensadas de elaborar o relatório anual.
1.4.7 - Sendo verificada. através da avaliação clínica
do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR,
apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem
qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador
ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja
normalizado o indicador biológico de exposição e
as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adoradas.
1.4.8 - Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças
profissionais, através de exames médicos que incluam os
definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que
revelam qualquer tipo de disfunção de órgão
ou sistema biológico, através dos exames constantes dos
quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e
do ltem 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá
ao médico coordenador ou encarregado:
a) solicitar à empresa a emissão de Comunicação
de Acidente do Trabalho - CAT;
b)
indicar, quando necessário, o afastem do trabalhador da exposição
ao risco, ou do trabalho;
c)
encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento
de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição
da conduta previdenciária em relação ao trabalho.
d)
orientar o empregador quanto à necessidade - adoção
de medidas de controle no ambiente de trabalho.
1.5 - DOS PRIMEIROS SOCORROS
1.5.1 - Todo estabelecimento deverá estar equipado com material
necessário à prestação de primeiros socorros,
considerando-se as características da afinidade desenvolvida; manter
esse material guardado em local adequado, e aos cuidados de pessoa treinada
pare esse fim.
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