NR 9 - Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais - PPRA
O PPRA, que independe do número de empregados, estabelece a necessidade
de medidas de prevenção quanto à saúde e integridade
do trabalhador, sendo importante uma avaliação dos riscos
que os locais de trabalho possam oferecer, considerados os agentes químicos
e biológicos (no caso do condomínio presentes nos produtos
utilizados na limpeza e no tratamento de piscinas), bem como na intensidade
de monóxido de carbono nos subsolos utilizados como garagem, e
dos agentes físicos (gás, eletricidade), elevadores, portões,
escadas, rampas, iluminação, etc., que, em razão
de sua impropriedade, estado de conservação ou de sua condição,
possam causar danos à saúde do trabalhador.
O
PPRA tem diversas fases e recomenda-se a elaboração de um
laudo inicial por profissional da área de segurança no trabalho.
Este laudo registrará a antecipação do reconhecimento
dos riscos existentes, e , no caso de não serem identificados,
dispensará as demais etapas, resumindo-se apenas num relatório
de registro e divulgação dos dados recolhidos.
A
comprovação de existência de riscos, obrigará
o prosseguimento do programa nas fases seguintes com avaliação,
controle, implantação de medidas corretivas e monitoramento
dos riscos.
1.1 - DO OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO:
1.1.1 - Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da
elaboração e implementação, por parte de todos
os empregadores e instituições que admitam trabalhadores
corno empregados, do programa de prevenção de Riscos Ambientais
- PPRA, visando a preservação de saúde e da integridade
dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento,
avaliação e conseqüente controle da ocorrência
de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de
trabalho, tendo em consideração a proteção
do meio ambiente e dos recursos naturais.
1.1.2 - As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito
de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador,
com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência
e profundidade dependentes das características dos riscos e das
necessidades de controle.
1.1.2.1 - Quando não foram identificados riscos ambientais nas
fases de antecipação ou reconhecimento, descritas nos itens
1.3.2 e 1.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas
nas alíneas "a" e "I" de subitem 1.3.1.
1.1.3 - O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas
da empresa no campo de preservação da saúde e da
integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto
nas Normas Regulamentadoras, em especial com o Programa da Controle Médico
da Saúde Ocupacional · PCMSO previsto na NR-7.
1.1.4 - Esta NR estabelece os parâmetros míninos e diretrizes
gerais a serem observadas na execução do PPRA, podendo os
mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
1.1.5 - Para efeito desta NR consideram-se riscos ambientais os agentes
físicos, químicos e biológicos, existentes nos ambientes
de trabalho que, em função de sua natureza, concentração
ou imensidade e tempo de exposição, são capazes de
causar danos à saúde do trabalhador.
1.1.5.1 - Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia
a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído,
vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas,
radiações não ionizantes, radiações
ionizantes, bem com o infra-som e o ultra-som.
1.1.5.2 - Consideram-se agentes químicos as substancias, compostos
ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória,
nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores,
ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam
ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou
por ingestão.
1.1.5.3 -Consideram-se agentes biológicos as bactérias,
fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
1.2 - DA ESTRUTURA DO PPRA
1.2.1 - O Programa de Prevenção de Riscos Ambientajs deverá
conter, no mínirno, a seguinte estrutura:
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
b) estratégia e metodologia de ação;
c) forma do registro, manutenção e divulgação
dos dados;
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento
do PPRA.
1.2.1.1 - Deverá ser efetuada, sempre que necessário ·
pelo menos urna vez ao ano, uma análise global do PPRA per84avaliaç.
Ao do seu desenvolvimento · realização dos ajustes
necessários · estabelecimento de novas metas · prioridades.
1.2.2 - O PPRA deverá estar descrito num documento base contendo
todos os aspectos estruturais constantes do item 1.2.1.
1.2.2.1 - O documento base e suas alternações e complementações
deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente
na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro
de atas desta Comissão.
1.22.2 - O documento-base e suas alterações deverão
estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às
autoridades competentes.
1.2.3 - O cronograma previsto no item 9.2,1 deverá indicar claramente
os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do
PPRA.
1.3 - DO DESENVOLVIMENTO DO PPRA
1.3.1 - O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá
incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e
controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos
trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação
de sua eficácia;
e) monitorarnento da exposição aos riscos;
f) registro · divulgação dos dados.
1.3.1.1 - A elaboração, implementação, acompanhamento
e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
- SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador,
sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
1.3.2 - A antecipação deverá envolver a análise
de projetos de novas instalações, métodos ou processos
de trabalho, ou de modificação dos já existentes,
visando identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção
para sua redução ou eliminação.
1.3.3 - O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os
seguintes itens, quando aplicáveis:
a) a sua identificação;
b) a determinação e Iocalização das possíveis
fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis trajetórias
e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
d) a identificação das funções e determinado
do número de trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do tipo de exposição;
t) a obtenção de dados existentes na empresa, indicam de
possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos
identificados, disponíveis na literatura técnica;
h) a descrição das medidas de controle já existentes.
1.3.4 - A avaliação quantitativa deverá ser realizada
sempre que necessária para:
a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência
dos riscos identificados na etapa de reconhecimento;
b) dimensionar a exposição dos trabalhadores;
c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
1.3.5 - DAS MEDIDAS DE CONTROLE
1.3.5.1 - Deverão ser adotadas as medidas necessárias e
suficientes para a eliminação, a minimização
ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou
mais das seguintes situações:
a) identificação, na fase de antecipação,
de risco potencial à saúde;
b) constatação, na fase de reconhecimento, de risco evidente
à saúde;
c) quando os resultados das avaliações quantitativas da
exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites
previstos na NR-15 ou, na ausência destes, os valores de limites
de exposição ocupacional adotados pala ACGIH - American
Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham
a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho,
desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais
estabelecidos;
d) quando, através de controle médico da saúde, ficar
caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde dos
trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam
expostos.
1.3.5.2 - O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas
de proteção coletiva deverá obedecerá seguinte
hierarquia:
a)medidas que eliminem ou reduzam a utilização ou a formação
de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnem a liberação ou disseminação
desses agentes no ambiente de trabalho;
c) medidas que reduzem os níveis ou a concentração
desses agentes no ambiente de trabalho.
1.3.5.3 - A implantacão de medidas de caráter coletivo deverá
ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto aos procedimentos
que assegurem a sua eficiência e de informação sobre
as eventuais limitações de proteção que ofereçam.
1.3.5.4 - Quando comprovado pelo empregador ou instituição
a inviabilidade técnica de adoção de medidas de proteção
coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se
em fase de estudo, planejamento ou implantacão, ou ainda em caráter
complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas,
obedecendo-se a seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de : organização
do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual
- EPI.
1.3.5.5 A utilização de EPI no âmbito do programa
deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e
envolver, no mínimo:
a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o
trabalhador está exposto e á atividade exercida, considerando-se
a eficiência necessária para o controle da exposição
ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador
usuário;
b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto a sua correta utilizacão
e orientação sobre as limitações de proteção
que o EPI oferece;
c) estabelecimento de normas ou procedimentos para promover o fornecimento,
o uso, a guarda, a higienização, a conservação,
a manutenção e a reposição do EPI, visando
garantir as condições de proteção originalmente
estabelecidas;
d) caracterização das funções ou atividades
dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPIs
utilizados paro os riscos ambientais.
1.3.5.6 - O PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação
da eficácia das medidas de proteção implantadas considerando
os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle
médico de saúde previsto na NR-7.
1.3.6 - DO NÍVEL DE AÇÃO
1.3.6.1 - Paro os fins desta NR considera-se nível de ação
o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas
de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições
a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição.
As ações devem incluir o monitoramento periódico
da exposição, a informação aos trabalhadores
e o controle médico.
1.3.6.2 - Deverão ser objeto de controle sistemático as
situações que apresentem exposição ocupacional
acima dos níveis de ação, conforme indicado nas alíneas
que seguem:
a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição
ocupacional considerados de acordo com a alínea "c' do subitem
1.3.5.1;
b) paro o ruido, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério
estabelecido na NR-15, Anexo 1, item 6.
1.3.7 - DO MONITORAMENTO
1.3.7.1 - Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores
e das medidas de controle, deve ser realizada uma avaliação
sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco,
visando a introdução ou modificação das medidas
de controle, sempre que necessário.
9.3.8 - DO REGISTRO DE DADOS
1.3.8.1 - Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição
um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico
técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA.
1.3.8.2 - Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo
de 20 anos.
1.3.8.3 - O registro de dados deverá estar sempre disponível
aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades
competentes.
1.4 - DAS RESPONSABILIDADES
1.4.1 - Do empregador
I - estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA, corno
atividade permanente da empresa ou instituição;
1.4.2 - Dos trabalhadores
I - colaborar e participar na implantação e execução
do PPRA;
II - seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos
dentro do PPRA;
III - informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências
que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos
trabalhadores.
1.5 - DA INFORMAÇÃO
1.5.1 - Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar
propostas e receber informações e orientações
a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados
na execução do PPRA.
1.5.2 - Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira
apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se
nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir
ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.
1.6 -DAS DISPOSIÇÓES FINAIS
1.6.1 - Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente
atjvidades no mesmo local de trabalho terão o dever de executar
ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA
visando a proteção de todos os trabalhadores expostos aos
riscos ambientais gerados.
1.6.2 - O conhecimento e a percepção que os trabalhadores
têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo
os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR-5, deverão
ser considerados pare fins de planejamento e execução do
PPRA em todas as suas fases.
1.6.3 - O empregador deverá garantir que, na ocorrência de
riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação
de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper
de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico
direto para as devidas providências.
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